terça-feira, 3 de março de 2015
Sindicatos, partidos e comunas
Todos a serviço da propriedade fundiária, todos centralizados pela máquina produtiva, todos socializados pela força humana de produção.
Se o meio de produção é a pura e simples propriedade fundiária, então independentemente das atividades desenvolvidas no seu interior, toda e qualquer atividade paga uma renda, uma contribuição e/ou um imposto pelo uso da mesma de modo que a propriedade fundiária é que dá a unidade e a identidade comum a todas elas. O sindicato pode ser visto como uma forma de propriedade fundiária de todas as diferenciadas atividades dos trabalhadores que lhes garante a valorização da unidade e identidade comum de trabalhadores no mercado de trabalho.
Se o meio de produção é a capacidade de produzir incorporada em instrumentos de trabalho de modo que o uso dessa capacidade permite àquele que dela dispõe efetivar uma produção muito superior à da sua simples circunscrição fundiária e, desse modo, afirmar uma produção independente da propriedade fundiária mas dependente da capacidade produtiva do meio de produção, quer dizer, dependente da propriedade produtiva do meio de produção e, consequentemente, elevando aqueles que dispõem de tais meios de produção acima não só da capacidade produtiva daqueles que não possuem tais meios mas também da circunscrição fundiária; então, esta capacidade de produção do meio ou máquina de produção é uma parte dentre as atividades de trabalho que se eleva acima das atividades de trabalho de tal modo que as demais partes precisam tomar parte nela. O partido (a parte) pode ser visto como um meio ou máquina de produção que visa tomar parte e conquistar o uso para si da parte ou da máquina altamente produtiva elevada acima das demais.
Se o meio de produção é a pura e simples propriedade da capacidade humana de produzir ou a propriedade da simples força humana de trabalho, então é a pura e simples associação das forças humanas de trabalho que dá unidade e identidade comum às diversas atividades das forças humanas de trabalho e não mais a pura e simples propriedade fundiária, logo, esta última não mais existe quando o que dá unidade e identidade comum às forças humanas de trabalho são as próprias forças humanas de trabalho ou os próprios trabalhadores e não mais o mercado de trabalho ou a propriedade fundiária nas quais se encontram os trabalhadores, consequentemente, não há mais predomínio nem do mercado de trabalho nem da propriedade fundiária. Por outro lado, se o meio de produção é a pura e simples propriedade da capacidade humana de produzir, então também é a pura e simples associação das forças humanas de trabalho que não só dá unidade e identidade comum aos trabalhadores mas também eleva todas as demais partes comuns da capacidade de produção ao associar, socializar ou dissolver a capacidade incorporada nos meios de produção nas mãos das puras e simples forças humanas de trabalho. A comuna pode ser vista como forma de associação e meio de produção dos simples proprietários da força humana de trabalho, logo, como comunidade dos simples proprietários da capacidade humana de produzir e como propriedade comum da necessidade humana da capacidade de produzir incorporada em instrumentos de trabalho, quer dizer, como associação que parte da capacidade de cada um para a necessidade de cada um, melhor, que parte da capacidade de produzir de cada uma para a necessidade produzida pela capacidade de produzir de cada um, porque a necessidade diferenciada é oriunda da diferença da capacidade de produzir, portanto, a associação ou comuna é a instituição do princípio "de cada um, segundo sua capacidade, a cada um, segundo sua necessidade".
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